O TST reafirma que apenas sindicatos de trabalhadores têm a legitimidade exclusiva para ajuizar ações de reajuste salarial.

Em decisão unânime, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que apenas sindicatos representativos dos trabalhadores têm legitimidade para propor ações de dissídio coletivo envolvendo reajustes salarias e condições de trabalho. A decisão, proferida pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC), rejeitou recurso do Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma (Sindiceram).
A Sindiceram, sindicato patronal, buscava reverter a extinção de uma ação judicial em que pleiteava a homologação de reajustes e condições de trabalho para seus empregados. A Corte, entretanto, reiterou que cabe exclusivamente aos sindicatos de trabalhadores promover esse tipo de ação, uma vez que seu objetivo principal é a defesa dos direitos e interesses da classe trabalhadora.
Em dezembro de 2021, o Sindiceram recorreu à Justiça alegando incapacidade de atender às reivindicações dos trabalhadores, consideradas "divorciadas da realidade econômica e social brasileira", especialmente no contexto da pandemia de covid-19.
Diante da ausência de consenso, o sindicato solicitou à Justiça do Trabalho a homologação dos aumentos e das condições propostas pelas empresas em uma lista de cláusulas.
No entanto, o TRT da 12ª região extinguiu o processo. O TRT argumentou que a falta de acordo, por si só, não autoriza a classe patronal a buscar uma solução unilateral por meio do Judiciário. A fundamentação reside no fato de que as empresas, em princípio, detêm a autonomia para conceder tais benefícios aos seus empregados.
Empresas podem conceder reajustes
No recurso ao TST, o Sindiceram insistiu na tese de que, no caso dos sindicatos de empresas, o interesse no dissídio coletivo não se resumiria a conceder vantagens ou benefícios econômicos aos seus empregados, mas chegar a um aumento razoável e a algumas concessões que a legislação condiciona à concordância do sindicato de trabalhadores.
A relatora, ministra Kátia Arruda, citou diversos precedentes da SDC que tratam da ilegitimidade das entidades patronais nesses casos. Conforme a jurisprudência predominante no TST, a categoria econômica não tem interesse processual para ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, uma vez que, em tese, pode espontaneamente conceder a seus empregados qualquer vantagem. No caso de reduzirem direitos, cabe aos sindicatos de trabalhadores promover greves ou levar o conflito à Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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